quinta-feira, 24 de abril de 2014

Decisão Judicial impede derrubada de árvores ao longo da Avenida Severino Pinheiro


A prefeitura de Limoeiro está impedida de continuar a derrubada de árvores ao longo da Avenida Severino Pinheiro. A administração tem 20 dias para contestar a ação. Valor da multa é de R$ 100 mil, por árvore derrubada a partir da intimação da decisão. Em contato com servidores do Fórum de Limoeiro, a intimação seguiu na manhã desta quarta (23). Abaixo, decisão judicial datada em 22 de abril de 2014.


0001325-30.2014.8.17.0920

Ação Popular

Autor: IGOR GUSTAVO DE MOURA ARRUDA

Réu: MUNICÍPIO DE LIMOEIRO-PE

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos, etc.

IGOR GUSTAVO DE MOURA ARRUDA, devidamente qualificado na inicial, por meio de advogado regularmente habilitado, ingressou com a presente AÇÃO POPULAR C/C COM PEDIDO LIMINAR em face do MUNICÍPIO DE LIMOEIRO, PE, pessoa jurídica de direito público interno, representado pelo Prefeito municipal.

Pugna o requerente pela concessão de liminar para determinar que o Município se abstenha de levar adiante a derrubada das árvores - Acácias e Algarobas - existentes há vários anos no canteiro central da Av. Severino Pinheiro, no centro de Limoeiro.

Decido.

A Ação Popular tem como requisitos:

a) que o autor seja cidadão brasileiro, eleitor;

b) ilegalidade ou ilegitimidade do ato a invalidar;

c) lesividade do ato ao patrimônio público, compreendendo-se também como lesivo o ato que ofende bens ou valores artísticos, cívicos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade, bem como a moralidade administrativa.

Nos atos administrativos compreendem-se a lei, o decreto, a resolução, a portaria, o contrato e demais manifestações gerais ou especiais, de efeitos concretos do Poder Público.

No caso vertente, os pressupostos estão evidenciados.

Embora não haja, ainda, a prova do ato administrativo em seu sentido formal, sobeja nos autos demonstração de sua existência. Alem dos diversos manifestos e notícias reportados nas redes sociais e pela imprensa, às fls. 30/30v. o blog "Limoeiro News" noticia, reportando-se a reunião havida entre o Prefeito e representantes da Associação Comercial e Industrial de Limoeiro - ACIL,que o chefe do Executivo Municipal teria declarado que "A idéia é derrubar as árvores e plantar outras no local, fazendo um belo canteiro pela avenida".

No que tange ao pedido liminar, o fumus boni juris dispensa maiores digressões, diante da farta legislação e dispositivos constitucionais que tutelam a proteção do meio ambiente.

Já o periculum in mora é gitante. Uma vez derrubadas as árvores que ainda restam, a situação será irreversível e danos ambientes, ao menos em juízo de cognição sumário, serão irreparáveis.

Diante do exposto, defiro a medida liminar para determinar que o Município de Limoeiro se abstenha, até ulterior deliberação deste juízo, de levar adiante a derrubada de árvores do canteiro central em toda a extensão da Avenida Severino Pinheiro, no centro desta cidade.
Expeça-se mandado para a cessação dos efeitos do ato impugnado, intimando-se o Município de Limoeiro, na pessoa de seu Prefeito e dos eventuais responsáveis pela execução da derrubada das árvores.

Cite o réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 20 (vinte) dias.

Intime-se o representante do Ministério Público.

Requisitem-se ao réu os documentos necessários e indicados pelo autor no item "5" da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito Municipal, nos termos do Art. 1º, inciso XIV, DL 201/1967.

Além das pela cominadas ao crime de responsabilidade do Prefeito, consoante Art. 1º do DL 201/1967, comino ao gestor Municipal multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por árvore derrubada a partir da intimação desta decisão.

P.I.

Limoeiro, 22 de abril de 2014

Evandro de Melo Cabral

Juiz de Direito